26/07/2017
O imaginário do senso comum normalmente associa o
não pagamento de tributo com o delito de sonegação. No entanto, é necessário
destacar que para que o fato se revesta de especial gravidade de modo a
configurar um crime tributário não basta o mero não recolhimento do tributo
devido.
O crime tributário exige o dolo do agente, que é a
intenção livre e consciente de se valer de meios fraudulentos, de falsificações,
omissões e demais condutas aptas a ludibriar o fisco.
É a presença deste elemento que difere o ilícito
penal do ilícito tributário, pois do contrário o agente estaria sendo punido em
duplicidade pela mesma situação: não pagar o imposto devido.
Isto foi o que restou demonstrado recentemente em
processo na Vara Federal de Novo Hamburgo, onde os sócios da empresa C.N
respondiam criminalmente por não terem feito corretamente os recolhimentos
tributários que eram devidos.
Os empresários fizeram uma reestruturação na
empresa visando uma modalidade que lhes permitissem um recolhimento a menor.
Aos olhos da Receita Federal isto teria configurado
uma fraude e os quatro sócios teriam cometido crimes contra a ordem tributária.
O Ministério Público Federal denunciou os responsáveis.
No referido processo se destacou que um
planejamento tributário de uma empresa visando recolher menos impostos não é
ilícito.
Em complexa instrução processual farta prova
documental e testemunhal foi utilizada, afastando por completo as teses da
acusação, o que culminou com a absolvição de todos os Acusados.
O Ministério Público Federal recorreu e a batalha
continua no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Confira mais
28/07/2020
26/07/2017
17/07/2017